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A existência da CPA (Comissão Própria de Avaliação)
está prevista na lei federal nº. 10.861, de 14 de abril
de 2004, que instituiu o SINAES – Sistema Nacional de
Avaliação da Educação Superior
e da Portaria Ministerial n.º 2.051, de 09 de julho de
2004, que regulamenta os procedimentos
funcionais. Cada instituição
de ensino superior, pública ou privada, deve constituir
uma Comissão Própria de Avaliação.
Conforme o Art. 11 dessa lei, a CPA deve ser
constituída por ato do dirigente máximo da Instituição
de ensino superior, ou por previsão no seu próprio
estatuto ou regimento, assegurada a participação de
todos os segmentos da comunidade universitária e da
sociedade civil organizada, sendo vedada a composição
que privilegie a maioria absoluta de um dos segmentos.
Nesse mesmo Art.11, consta também que a CPA deve ter atuação autônoma em
relação a conselhos e demais órgãos colegiados
existentes na instituição de educação superior.
Atendendo à legislação vigente, foi constituída a
Comissão Própria de Avaliação da FUNCAB (CPA FUNCAB),
com as atribuições de
coordenação, condução e articulação do processo interno
de Avaliação Institucional e
de prestação das informações solicitadas pelo Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais do
Ministério da Educação (INEP/MEC).
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